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O inventário é um documento responsável por reunir todo o patrimônio, inclusive as dívidas de uma pessoa quando ela falece e formalizar a divisão dos bens com os herdeiros. Ele pode ser feito tanto na esfera judicial, quanto na extrajudicial (em cartório).
Entretanto, se já houver um inventário em andamento no momento do falecimento, os herdeiros podem optar por desistir do processo judicial e requerer a escritura do inventário no cartório. Caso o indivíduo não tenha deixado nenhum bem e haja alguma prova disso, ainda assim, deverá ser feito o que chamamos de inventário negativo.
Para dar entrada no inventário, caso haja patrimônio a ser dividido, é necessário que seja comprovada a existência dos bens adquiridos pelo falecido, e também alguns documentos, tanto do falecido, quanto dos herdeiros. Veja abaixo:
Documentos do falecido: Identidade, CPF, comprovante de óbito, comprovante da última residência, certidão de casamento, união estável ou divórcio, certidão de nascimento (caso seja solteiro).
Documentos dos herdeiros: Identidade, CPF, certidão de casamento, união estável ou divórcio, certidão de nascimento (caso seja solteiro).
Todo inventário tem um prazo para ser iniciado em um prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data do falecimento. Caso não seja respeitado o prazo, os bens poderão ser bloqueados e os herdeiros estarão impossibilitados de fazer qualquer operação bancária, sem falar na multa do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Contar com o auxílio de um advogado especialista em inventários é fundamental para garantir que o processo seja feito da forma mais rápida.
O custo de um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial (feito em cartório) pode variar bastante dependendo da situação e do estado onde será feita a abertura do inventário. Para ambos os casos, devemos considerar os seguintes fatores:
1. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), previsto na Constituição Federal. É um imposto cobrado sobre a herança ou doação de bens ainda em vida, que deverá ser calculado sobre todos os bens do inventário.
2. Despesas com o processo, seja ele judicial ou extrajudicial, podem variar conforme o valor total dos bens. Lembrando que essas são as despesas do processo e não incluem os valores de registros, avaliações e demais documentos que possam ser solicitados. É estimado que essas despesas custem até 2% do valor total do inventário. Lembrando que o inventário amigável é sempre mais barato que nos casos onde há litígios.
3. Os honorários do advogado também deve ser contabilizado no custo do inventário, pois neste procedimento é obrigatório a presença de um advogado em cada estado, a OAB local sugere um valor de referência para a prestação de determinado serviço, não podendo ser cobrado um valor inferior ao que a OAB sugerir.
Para que você tenha um maior esclarecimento sobre quanto deverá custar o inventário no seu caso, o ideal é que você entre em contato com um advogado especialista em inventários e agende uma consulta para sanar todas as suas dúvidas.
Para abrir um inventário a pessoa deverá ser qualificada como legítima para esse procedimento. Geralmente, essa pessoa determinada como legítima pode ser um dos herdeiros, cônjuge, credores, legatários, entre outros determinados no rol do art. 616 do Código Civil.
São considerados herdeiros necessários os filhos, pais ou cônjuge do falecido. É obrigatório que esses herdeiros recebam no mínimo 50% dos bens para dividir entre si.
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Prezamos pela celeridade e honestidade, o processo é seu mas cuidamos como se fosse nosso. Enviamos a cada 15 dias um relatório processual via e-mail, para que saiba tudo que está se passando em seu processo e qual será o próximo passo.
Claro que pode. Estabeleceremos uma primeira reunião para que possamos entender suas dúvidas e seus problemas. E indicaremos qual o melhor caminho a ser tomado.